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Artigo 126, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 126

Na composição do Conselho Disciplinar, inclusive os suplentes, é observada, sempre que possível, pelo diretor da unidade prisional a indicação de 1 bacharel em direito, 1 servidor preferencialmente com formação em assistência social, psicologia ou psiquiatria, e um terceiro membro com qualquer formação superior.

Parágrafo único

Os servidores que compõem o Conselho Disciplinar têm, preferencialmente, dedicação exclusiva, na vigência da sua designação.

Art. 126, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5969 /2017