Artigo 109 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 109
As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:
I
leves;
II
médias;
III
graves.
Parágrafo único
As disposições desta Lei são igualmente aplicadas quando a falta disciplinar ocorra fora do estabelecimento penal, durante a movimentação do preso.