Artigo 147, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 147
O comportamento do preso recolhido em estabelecimento penal é classificado como:
I
bom;
II
regular;
III
mau.