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Artigo 79, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 79

As regalias podem ser suspensas ou restringidas, isolada ou cumulativamente, mediante ato motivado da diretoria do estabelecimento penal.

§ 1º

Os critérios para controlar e garantir ao preso a concessão e o gozo da regalia de que trata o caput são estabelecidos em bases objetivas pela administração do estabelecimento penal.

§ 2º

A suspensão ou a restrição de regalias deve ter estrita observância da reabilitação da conduta faltosa do preso, e elas são retomadas após a reabilitação a critério do diretor do estabelecimento penal.

Art. 79, §2º da Lei do Distrito Federal 5969 /2017