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Artigo 141, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 141

Na data previamente designada, é realizada a oitiva das testemunhas constantes da ocorrência e as arroladas pela defesa, bem como o interrogatório do preso, seguido da defesa final por escrito.

§ 1º

A data da oitiva é designada com antecedência suficiente para permitir que as testemunhas arroladas pela defesa sejam devidamente intimadas.

§ 2º

A autoridade responsável pelo procedimento informa o acusado do direito de permanecer em silêncio e de não responder às perguntas que lhe sejam formuladas, sem que isso possa ser valorado em seu desfavor.

§ 3º

Encerrada a instrução, a defesa é intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar defesa final por escrito.

§ 4º

Somente devem ser consideradas, para fins de formação do convencimento da autoridade julgadora quanto à existência da autoria e da materialidade da infração disciplinar e de quaisquer circunstâncias que possam repercutir na determinação de sanção mais gravosa, as provas obtidas por meio lícito e submetidas ao contraditório.

§ 5º

A distribuição do ônus da prova obedece aos princípios e às regras que norteiam o processo penal.

Art. 141, §4º da Lei do Distrito Federal 5969 /2017