Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A oferta do ensino fundamental e médio é obrigatória, integrando-se ao sistema escolar distrital, em consonância com o regime de trabalho do estabelecimento penal e com as demais atividades socioeducativas e culturais.
§ 1º
O ensino profissionalizante pode ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, segundo as aptidões individuais e a demanda do mercado.
§ 2º
Tanto o ensino quanto o trabalho devem estender-se às pessoas privadas de liberdade em regime disciplinar diferenciado, preservando a sua condição carcerária e de isolamento em relação aos demais internos.
§ 3º
As atividades educacionais dos ensinos fundamental, médio e superior, de qualificação profissional e de cursos livres podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, na modalidade presencial ou à distância.