Artigo 89, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 89
São direitos e garantias específicos da encarcerada, além daqueles previstos nesta Lei:
I
identificação da mulher quanto à situação de gestação ou maternidade, quantidade e idade dos filhos e das pessoas responsáveis pelos seus cuidados e demais informações, por meio de preenchimento de formulário próprio que deve ser atualizado de forma constante pela equipe multiprofissional;
II
assistência e tratamento médico e psicológico adequados à encarcerada durante a gravidez e o puerpério ou após a interrupção da gravidez;
III
alojamento adequado às gestantes e parturientes, propiciando o acompanhamento médico, principalmente no pré-natal e no pós-parto;
IV
presença imediata de acompanhante da parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, o parto e o pós-parto, nos termos da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V
berçário durante o período de amamentação, devendo a criança permanecer neste local, no mínimo, até os 6 meses de vida;
VI
proibição do uso de algemas em mulheres presas durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e, após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada;
VII
fornecimento de material de higiene íntima externa e de contraceptivos mediante autorização médica.
§ 1º
A penitenciária feminina deve ter, obrigatoriamente, creche para abrigar crianças desamparadas maiores de 6 meses e menores de 7 anos cuja responsável esteja presa.
§ 2º
Os espaços de convivência entre mães e filhos devem ter área coberta e áreas verdes que permitam a realização de atividades lúdicas.
§ 3º
As encarceradas grávidas têm prioridade na tramitação dos seus processos.
§ 4º
Com exceção da ala psiquiátrica, a penitenciária feminina deve dispor exclusivamente de agentes do sexo feminino na segurança de seus locais de custódia, ressalvado o pessoal técnico especializado.