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Artigo 62 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 62

A pessoa privada de liberdade internada em estabelecimento hospitalar pode receber visitas, observadas as limitações impostas por razões médicas, por normas do hospital ou por razões de ordem e segurança pública.

Art. 62 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017