Artigo 62 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 62
A pessoa privada de liberdade internada em estabelecimento hospitalar pode receber visitas, observadas as limitações impostas por razões médicas, por normas do hospital ou por razões de ordem e segurança pública.