Artigo 93 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 93
As unidades prisionais são estabelecimentos administrados pelo Governo do Distrito Federal onde se executam as penas e as medidas de segurança nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único
As unidades de tratamento psiquiátrico destinam-se aos inimputáveis e semi-imputáveis e devem ser estruturadas de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, psicológicos, ocupacionais, de assistência social, de lazer e outros definidos pela Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.