Artigo 47, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O trabalho da pessoa privada de liberdade, sempre que possível, é remunerado em valor não inferior a 3/4 do salário mínimo e a jornada de trabalho não é inferior a 6 horas e nem superior a 8 horas, com 1 descanso semanal.
Parágrafo único
A Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP deve fomentar a oferta de trabalho dentro e fora das Unidades Prisionais.