Artigo 29, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Constituem direitos da pessoa privada de liberdade ou em cumprimento de medida de segurança:
I
os civis, sociais, econômicos e culturais, incluindo os direitos políticos do preso provisório, desde que não afetados por decisão judicial;
II
IV
tratamento pelo seu nome;
V
manutenção do contato com o mundo exterior, podendo receber visitas sociais e íntimas, correspondência escrita, leitura e acesso a outros meios de informação, facultada a entrega e o recebimento de cartas e documentos por ocasião das visitas;
VI
proteção da vida privada e familiar;
VII
participação em atividades laborais, de educação, de ensino, de formação profissionalizante, religiosas, socioculturais, cívicas, desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas;
VIII
audiência especial com o diretor da unidade prisional ou órgão da execução a que esteja vinculado;
IX
recebimento de atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente;
X
recebimento de, no mínimo, 4 refeições diárias, de boa qualidade, adequadas a condição de saúde, preceitos religiosos e necessidades nutricionais da pessoa privada de liberdade;
XI
recebimento de vestuário próprio, em quantidade suficiente e atendendo ao clima ambiental;
XII
entrevista com seu advogado, nos termos da Lei de Execução Penal;
XIII
visitas de parentes e amigos, devidamente cadastrados;
XIV
proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
XV
direito de trabalhar e, quando for o caso, perceber remuneração, para constituir o pecúlio prisional;
XVI
usufruto dos benefícios da Previdência Social;
XVII
petição às autoridades públicas em defesa de seu direito, conforme as leis vigentes;
XVIII
agenda diária que distribua proporcionalmente o tempo para trabalho, descanso e recreação;
XIX
alojamento em celas ou espaços com condições que respeitem a sua dignidade e satisfaçam as exigências de segurança e habitabilidade, principalmente quanto a higiene, luz natural e artificial, ventilação e aeração;
XX
acesso a instalações sanitárias que garantam a sua privacidade;
XXI
XXII
acesso continuado a cuidados de saúde física e mental;
XXIII
usufruto de banho de sol, a céu aberto, por período não inferior a 3 horas diárias;
XXIV
benefício de programas de ensino e de formação profissional, presenciais ou a distância, e de atividades ocupacionais previamente elaboradas pelo serviço social, quando preenchidos os requisitos para sua concessão;
XXV
remição da pena em regime fechado ou semiaberto, por trabalho, estudo ou leitura, nos termos da Lei de Execução Penal, das resoluções do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP. Subseção I Da Liberdade