Artigo 129, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 129
O servidor que presenciar ou tomar conhecimento de falta de qualquer natureza praticada por preso redigirá comunicado do evento com a descrição minuciosa das circunstâncias do fato, com indicação de autoria, materialidade e nome das testemunhas, e o encaminhará ao seu superior imediato para a adoção das medidas cautelares, caso necessário, e demais providências cabíveis.
Parágrafo único
Devem ser rejeitadas as ocorrências fundadas em provas inadmissíveis ou ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.