Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A execução das penas e das medidas de segurança visam, com obediência aos direitos e às garantias individuais consagrados na Constituição Federal e em tratados internacionais, proporcionar a harmônica integração social da pessoa privada de liberdade, preparando-a para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.