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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 2º

A execução das penas e das medidas de segurança visam, com obediência aos direitos e às garantias individuais consagrados na Constituição Federal e em tratados internacionais, proporcionar a harmônica integração social da pessoa privada de liberdade, preparando-a para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5969 /2017