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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 4º

São assegurados às pessoas privadas de liberdade todos os direitos e as garantias individuais descritos na Constituição Federal, nos tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, nas leis e nos regulamentos, exceto aqueles atingidos por sentença ou lei.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5969 /2017