Artigo 74, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 74
A assistência religiosa, com liberdade de culto, é prestada aos presos e aos internados, permitida a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º
No estabelecimento, deve haver local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º
Nenhum preso ou internado pode ser obrigado a participar de atividade religiosa.
§ 3º
O religioso tem acesso preferencial às unidades prisionais, podendo ingressar com bíblia de capa flexível, material gráfico religioso, terços pequenos em madeira ou plástico, óleo de unção e piscina inflável de material plástico para realização de batismo, podendo o líder religioso ter acesso à unidade diversa da qual exerça suas atividades religiosas, mediante autorização do subsecretário do Sistema Penitenciário.
§ 4º
Ficam as unidades prisionais proibidas de realizar quaisquer formas de revista vexatória, desumana ou degradante nos religiosos, observado o disposto no art. 70, caput.