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Artigo 59 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 59

A cada pessoa privada de liberdade corresponde um prontuário clínico individual que a acompanha durante a execução da pena ou da medida de segurança, sendo a sua confidencialidade garantida nos termos da lei.

Art. 59 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017