Artigo 59 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A cada pessoa privada de liberdade corresponde um prontuário clínico individual que a acompanha durante a execução da pena ou da medida de segurança, sendo a sua confidencialidade garantida nos termos da lei.