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Artigo 66 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 66

Aos visitantes não é imposta restrição à cor de roupa, com exceção das cores usadas nos uniformes dos servidores, terceirizados, prestadores de serviços e presos classificados para atividade interna nas unidades prisionais. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)
Art. 66 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017