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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 5º

A execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança é orientada pelos seguintes termos:

I

respeito à dignidade da pessoa humana e aos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal, nas leis e nos regulamentos;

II

respeito à personalidade, aos direitos e aos interesses jurídicos da pessoa privada de liberdade não atingidos por sentença condenatória transitada em julgado ou prisão cautelar;

III

não discriminação fundada em identidade de gênero, orientação sexual, condições de saúde, origem étnica, cor da pele, território de origem, estado civil, idioma, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, idade, grau de instrução, situação econômica ou condição social;

IV

responsabilidade do Estado, da família e da sociedade pela criação de condições favoráveis à reinserção social e pela promoção do sentido de responsabilidade da pessoa privada de liberdade, estimulando-a a participar no planejamento e na execução da pena ou da medida de segurança, por meio do ensino, da formação profissional, da reaproximação familiar e do trabalho.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5969 /2017