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Artigo 69 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 69

Ficam as unidades prisionais proibidas de realizar quaisquer formas de revista degradante, vexatória ou desumana nos visitantes.Parágrafo único. Consideram-se formas de revista vexatória: (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)Nota: Declarações de inconstitucionalidade pelo TJDFT, confirmadas pelo STF, RE 1.224.396I - desnudamento parcial ou total; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)II - prática de agachamentos ou saltos; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)III - exames clínicos invasivos, tais como introdução de objetos nas cavidades corporais; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)IV - uso de cães ou animais farejadores. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)Art. 70. Todo visitante que ingresse no estabelecimento penal é submetido à revista mecânica, a qual deve ser executada em local reservado, por meio da utilização de equipamentos eletrônicos como detector de metal, aparelho de raios X, escâner corporal, entre outras tecnologias capazes de garantir a segurança do estabelecimento. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)Nota: Declarações de inconstitucionalidade pelo TJDFT, confirmadas pelo STF, RE 1.224.396§ 1º A revista em crianças e adolescentes deve ser precedida de autorização de seu responsável e somente é realizada na presença deste, vedados quaisquer meios que possam prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física ou psicológica. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)§ 2º A recusa da revista do menor por parte do responsável enseja a proibição de entrada da criança ou adolescente na unidade prisional. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)§ 3º O impedimento à submissão do visitante aos recursos tecnológicos nos estabelecimentos prisionais é assegurado pelas autoridades administrativas, desde que comprovado por documento assinado por médico. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)
Art. 69 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017