Artigo 153, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 153
Incumbe ao Patronato:
I
orientar os condenados a pena restritiva de direitos;
II
fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
III
colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional;
IV
atuar em parceria com a FUNAP nos assuntos relacionados à inserção social;
V
estruturar ações no que tange a retirada de documentação, apoio familiar e comunitário, articulação com os equipamentos e rede socioassistencial.