Artigo 24, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para cada pessoa privada de liberdade é organizado, dentro do ambiente prisional, um prontuário administrativo individual, aberto ou reaberto no momento do ingresso.
Parágrafo único
O prontuário administrativo individual acompanha a pessoa privada de liberdade durante a execução penal, mesmo em caso de transferência de unidade prisional.