Artigo 110, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Considera-se falta disciplinar de natureza leve o preso:
I
manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado;
II
utilizar bens de propriedade do Estado de forma diversa daquela para a qual os tenha recebido;
III
estar indevidamente trajado;
IV
usar material de serviço para finalidade diversa da prevista, se o fato não estiver configurado como falta grave;
V
provocar perturbações com ruídos e vozerios ou vaias;
VI
portar objeto de valor além do permitido em regulamento;
VII
utilizar local impróprio para satisfação de necessidades fisiológicas;
VIII
utilizar objeto pertencente a outro preso sem o devido consentimento;
IX
desrespeitar demais normas de funcionamento do estabelecimento penal quando isso não configurar falta de outra natureza.