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Artigo 83, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 83

Pode haver também autorização especial de saída para:

I

realização ou participação em atividades, com caráter ocasional, no âmbito laboral, educativo e formativo;

II

realização ou participação em visitas de estudo, de formação ou culturais, adequadas ao desenvolvimento de competências pessoais ou sociais, organizadas pela unidade prisional.

Art. 83, I da Lei do Distrito Federal 5969 /2017