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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 20

A pessoa privada de liberdade é classificada e recolhida em conformidade com a sua situação processual ou outro critério específico contido na decisão judicial, os seus antecedentes e o tipo de crime, em consonância com a legislação em vigor.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017