Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Se não for possível atribuir um trabalho remunerado à pessoa privada de liberdade, esta deve ser orientada para a participação em atividades de formação e aperfeiçoamento profissional ou de natureza ocupacional e recreativa.