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Artigo 152 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 152

O Patronato público ou particular, que se destina à prestação de assistência aos albergados e aos egressos, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 152 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017