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Artigo 71, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 71

Na hipótese de fundada suspeita de que o visitante esteja portando objeto ou substância ilícita, durante o procedimento de revista mecânica, devem ser tomadas as seguintes providências:

I

o visitante deve ser novamente submetido à revista mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente do usado na primeira vez;

II

persistindo a suspeita, o visitante é impedido de entrar na unidade prisional e é encaminhado ao IML ou a hospital, onde são realizados por profissional competente os procedimentos adequados para averiguar a suspeita;

III

na hipótese de ser confirmada a suspeita descrita no caput, encontrando-se objetos ilícitos com o visitante, este é encaminhado ao delegado de polícia para realizar os procedimentos legais.

Parágrafo único

A fundada suspeita deve ter caráter objetivo, cabendo à administração prisional registrar ocorrência administrativa indicando o servidor responsável, os fatos e os motivos que levaram à adoção das cautelas. Subseção IX Da Entrevista com o Defensor

Art. 71, III da Lei do Distrito Federal 5969 /2017