Artigo 58, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O poder público deve garantir à pessoa privada de liberdade medidas de proteção específicas, tais como:
I
vacinação prioritária contra hepatites, caxumba, influenza, tétano e outras patologias de natureza infectocontagiosas;
II
acesso a cuidados de saúde específicos e continuados para vítimas de maus tratos físicos, psicológicos ou sexuais, deficientes físicos e dependentes químicos;
III
aconselhamento e informação sobre questões básicas de saúde pública e higiene pessoal;
IV
acompanhamento e tratamento de doenças crônicas e infectocontagiosas;
V
assistência à saúde mental, nos termos da Estratégia Distrital de Atenção Integral à Pessoa em Medida de Segurança - EDAIS/DF.