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Artigo 58, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 58

O poder público deve garantir à pessoa privada de liberdade medidas de proteção específicas, tais como:

I

vacinação prioritária contra hepatites, caxumba, influenza, tétano e outras patologias de natureza infectocontagiosas;

II

acesso a cuidados de saúde específicos e continuados para vítimas de maus tratos físicos, psicológicos ou sexuais, deficientes físicos e dependentes químicos;

III

aconselhamento e informação sobre questões básicas de saúde pública e higiene pessoal;

IV

acompanhamento e tratamento de doenças crônicas e infectocontagiosas;

V

assistência à saúde mental, nos termos da Estratégia Distrital de Atenção Integral à Pessoa em Medida de Segurança - EDAIS/DF.

Art. 58, III da Lei do Distrito Federal 5969 /2017