Artigo 135, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 135
O processo disciplinar sumário, com rito previsto em regulamento, é instaurado para apuração de falta de natureza leve ou média.
Parágrafo único
O processo de que trata o caput é concluído no prazo improrrogável de 30 dias e desenvolve as seguintes fases, assegurado o direito de defesa:
I
instauração;
II
instrução sumária
III
julgamento.