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Artigo 123, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 123

O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não podem exceder a 30 dias, mesmo nos casos de concurso de infrações disciplinares, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

§ 1º

O isolamento é sempre comunicado ao Juiz da Execução.

§ 2º

É direito do preso cumprir o isolamento mantendo a posse de todos os seus objetos pessoais.

§ 3º

Durante a aplicação da sanção disciplinar consistente no isolamento, o preso é submetido a exame médico que ateste suas condições de saúde.

§ 4º

O relatório médico resultante do exame de que trata o § 3º é anexado ao prontuário do preso.

Art. 123, §4º da Lei do Distrito Federal 5969 /2017