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Artigo 133 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 133

Será instaurado processo de sindicância, com rito previsto em regulamento, quando não for possível a imediata individualização da conduta faltosa do preso ou da autoria do fato.

§ 1º

Na investigação preliminar, deve ser observada a pertinência dos fatos e a materialidade da conduta faltosa, inquirindo-se presos, servidores e funcionários, bem como apresentando-se toda a documentação pertinente.

§ 2º

Findas as diligências, é apresentado relatório ao diretor do estabelecimento penal com sugestão de arquivamento ou de conversão do feito em processo administrativo disciplinar comum ou sumário.

§ 3º

A instauração desse procedimento não pode ser invocada para suspensão ou revogação de benefícios.

Art. 133 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017