Artigo 96, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 96
As unidades prisionais são geridas por seu diretor e funcionam ininterruptamente, em regime de expediente e plantão.
§ 1º
O regulamento das unidades prisionais é elaborado pelo órgão gestor do sistema prisional, com observância desta Lei e demais diplomas legais.§ 2º As unidades prisionais observam a proporção mínima de 1 agente penitenciário para cada 5 presos. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)Nota: Declaração de inconstitucionalidade pelo TJDFT, confirmada pelo STF, RE 1.224.396