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Artigo 61 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 61

A vigilância da pessoa privada de liberdade no hospital é de responsabilidade da administração prisional, podendo solicitar auxílio das forças policiais.

§ 1º

Quando não haja possibilidade de atendimento no interior da unidade prisional, o diretor deve providenciar o encaminhamento da pessoa privada de liberdade à rede pública de saúde.

§ 2º

A rede pública de saúde do Distrito Federal deve criar locais exclusivos para atendimento e internação de pessoas privadas de liberdade, visando a segurança de usuários e profissionais do serviço de saúde.

Art. 61 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017