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Artigo 119, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 119

São circunstâncias que sempre atenuam a sanção:

I

a personalidade abonadora do preso;

II

a ausência de faltas anteriores;

III

ser menor de 21 anos e maior de 60 anos;

IV

haver sido de somenos importância sua cooperação na falta;

V

confessar espontaneamente o cometimento de falta de autoria ignorada ou imputada a outrem;

VI

procurar, logo após a falta, evitar ou minorar suas consequências.

Art. 119, II da Lei do Distrito Federal 5969 /2017