Artigo 119, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 119
São circunstâncias que sempre atenuam a sanção:
I
a personalidade abonadora do preso;
II
a ausência de faltas anteriores;
III
ser menor de 21 anos e maior de 60 anos;
IV
haver sido de somenos importância sua cooperação na falta;
V
confessar espontaneamente o cometimento de falta de autoria ignorada ou imputada a outrem;
VI
procurar, logo após a falta, evitar ou minorar suas consequências.