Artigo 107 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 107
O preso, tão logo adentre o estabelecimento penal, é cientificado das normas disciplinares.
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
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