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Artigo 107 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 107

O preso, tão logo adentre o estabelecimento penal, é cientificado das normas disciplinares.

Art. 107 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017