Artigo 106, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Não há falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º
As sanções não podem colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º
É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º
São vedadas as sanções coletivas.