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Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 52

O estabelecimento penal deve dispor de biblioteca para uso geral da pessoa privada de liberdade, provida de livros de literatura nacional e estrangeira, técnicos, jurídicos, didáticos, religiosos e recreativos.

§ 1º

O estabelecimento penal pode, por meio dos órgãos competentes, promover convênios com órgãos ou entidades públicas ou particulares, visando a doação de livros ou programas de bibliotecas volantes, para ampliação de seu acervo.

§ 2º

O estabelecimento penal deve evitar manter em seu acervo livros, revistas e periódicos que façam apologia ao crime ou às drogas ou que despertem no indivíduo comportamentos de violência, racismo, terrorismo, preconceitos sexuais ou qualquer outra atitude contrária às normas sociais estabelecidas.

§ 3º

As bibliotecas das unidades prisionais devem manter em seu acervo a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal, exemplares desta Lei, da Lei de Execução Penal e dos decretos de indulto relativos aos 5 anos anteriores.

Art. 52, §1º da Lei do Distrito Federal 5969 /2017