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Artigo 50 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 50

A pessoa privada de liberdade deve ser informada, por escrito, da remuneração que lhe seja atribuída, bem como da forma como é dividida e das regras para a sua movimentação, devendo a comunicação lhe ser lida quando ela não puder ou não souber ler. Subseção VI Do Ensino

Art. 50 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017