Artigo 50 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A pessoa privada de liberdade deve ser informada, por escrito, da remuneração que lhe seja atribuída, bem como da forma como é dividida e das regras para a sua movimentação, devendo a comunicação lhe ser lida quando ela não puder ou não souber ler. Subseção VI Do Ensino