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Artigo 106, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 106

Não há falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

§ 1º

As sanções não podem colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

§ 2º

É vedado o emprego de cela escura.

§ 3º

São vedadas as sanções coletivas.

Art. 106, §3º da Lei do Distrito Federal 5969 /2017