Artigo 134, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 134
O diretor do estabelecimento penal pode determinar, em ato motivado, como medida cautelar administrativa, o isolamento preventivo do preso por período não superior a 10 dias.
§ 1º
Na hipótese do caput ou de qualquer outra medida cautelar restritiva de direito, o preso que esteja no gozo de benefício, em especial trabalho ou estudo, é ouvido no primeiro dia útil subsequente pelo diretor do estabelecimento penal, que empreenderá diligências, se necessário, para apurar eventual justificativa apresentada pelo preso, decidindo fundamentadamente sobre a manutenção da medida cautelar.
§ 2º
O prazo do isolamento preventivo não pode exceder:
I
a 5 dias, no caso da prática de falta leve;
II
a 7 dias, no caso da prática de falta média.
§ 3º
Na hipótese de manutenção da eficácia da medida cautelar, o processo administrativo disciplinar deve ser instaurado dentro do prazo de duração do isolamento preventivo.
§ 4º
Até a deliberação a que se refere o § 3º, é, sempre que possível, reservada a vaga de trabalho ou estudo do sentenciado, assim como a respectiva posição na classificação.