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Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 35

O vestuário fornecido deve ser apropriado às estações do ano e à atividade exercida pela pessoa privada de liberdade, vedadas características degradantes ou humilhantes.

Art. 35 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017