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Artigo 153, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 153

Incumbe ao Patronato:

I

orientar os condenados a pena restritiva de direitos;

II

fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

III

colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional;

IV

atuar em parceria com a FUNAP nos assuntos relacionados à inserção social;

V

estruturar ações no que tange a retirada de documentação, apoio familiar e comunitário, articulação com os equipamentos e rede socioassistencial.

Art. 153, II da Lei do Distrito Federal 5969 /2017