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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 1º

Esta Lei institui o Código Penitenciário do Distrito Federal, nos termos da legislação concorrente suplementar estabelecida pelo art. 24, I, da Constituição Federal, e tem por objetivo fixar os princípios e as normas que norteiam a execução das penas e das medidas de segurança que são cumpridas em unidades prisionais ou estabelecimentos destinados ao internamento de semi-imputáveis e inimputáveis por doença mental, administrados pelo Distrito Federal, bem como em regime domiciliar.

Parágrafo único

As normas contidas nesta Lei devem ser aplicadas em conformidade com a Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, - Lei de Execução Penal - LEP e suas alterações e, de forma harmônica, com os preceitos e os princípios constitucionais e tratados e convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5969 /2017