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Artigo 115 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 115

Na aplicação das sanções disciplinares, leva-se em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Art. 115 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017