Artigo 92, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 92
O sistema prisional deve promover e programar a saída da criança, mediante o auxílio das equipes interdisciplinares do estabelecimento penal, em articulação com o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, que promove o acompanhamento social e familiar posterior dessa criança, observando-se as seguintes diretrizes:
I
a criança e o responsável têm acompanhamento psicológico, no intuito de promover sua inserção no ambiente familiar e na sociedade;
II
no caso de presas estrangeiras, a saída da criança deve ser precedida de consulta aos respectivos órgãos consulares;
III
os pais devem decidir, conjuntamente com a assistência social externa, o local onde a criança ficará acolhida, conforme estipulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Resolução nº 4, de 15 de julho de 2009, do CNPCP.