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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 10

Os travestis e os transexuais cumprem pena em condições adequadas e em local distinto, exclusivo e apropriado à sua situação peculiar. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)§ 1º Aos travestis e aos transexuais privados de liberdade, em unidades prisionais masculinas, devem ser oferecidos espaços de vivência específicos, considerada sua segurança e sua especial vulnerabilidade. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)§ 2º Os espaços dedicados a essas pessoas não devem assemelhar-se ou possuir características análogas àqueles destinados à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)§ 3º A retirada ou a transferência da pessoa presa do espaço de vivência específico é condicionada à sua expressa manifestação de vontade. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)§ 4º Aos travestis ou aos transexuais privados de liberdade é facultado o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme sua identidade de gênero, e a manutenção de seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)§ 5º Os travestis ou os transexuais privados de liberdade têm o direito de serem chamados pelo seu nome social, de acordo com sua identidade de gênero, devendo constar no prontuário do estabelecimento penal o seu nome social. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)
Art. 10 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017