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Artigo 74, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 74

A assistência religiosa, com liberdade de culto, é prestada aos presos e aos internados, permitida a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º

No estabelecimento, deve haver local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º

Nenhum preso ou internado pode ser obrigado a participar de atividade religiosa.

§ 3º

O religioso tem acesso preferencial às unidades prisionais, podendo ingressar com bíblia de capa flexível, material gráfico religioso, terços pequenos em madeira ou plástico, óleo de unção e piscina inflável de material plástico para realização de batismo, podendo o líder religioso ter acesso à unidade diversa da qual exerça suas atividades religiosas, mediante autorização do subsecretário do Sistema Penitenciário.

§ 4º

Ficam as unidades prisionais proibidas de realizar quaisquer formas de revista vexatória, desumana ou degradante nos religiosos, observado o disposto no art. 70, caput.

Art. 74, §2º da Lei do Distrito Federal 5969 /2017