Artigo 120, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017
Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 120
São circunstâncias que agravam a sanção:
I
a personalidade desabonadora do preso;
II
a reincidência;
III
promover ou organizar a cooperação no cometimento da falta ou dirigir a atividade dos demais presos;
IV
haver coagido ou introduzido outros presos na prática de falta;
V
ter praticado a falta quando, em virtude da confiança depositada no preso pelas autoridades administrativas, gozava da liberação de alguma norma geral de segurança;
VI
agir em conluio com funcionário.