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Artigo 154 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 154

Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, em suas omissões, o Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; o Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro; a Lei federal nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal; e a Lei federal nº 11.697, de 13 de junho de 2008 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.

Art. 154 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017