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Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 5969 de 16 de Agosto de 2017

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

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Art. 30

Assim que receba a comunicação ou o alvará de soltura, o diretor da unidade prisional ou o seu substituto legal deve providenciar a separação do liberado em local seguro, até o momento do cumprimento da ordem judicial, e ainda:

I

realizar as consultas administrativas visando apurar se existe algum impedimento legal para o cumprimento da decisão judicial;

II

soltar imediatamente a pessoa privada de liberdade, caso não haja qualquer impedimento legal.

Parágrafo único

Caso a pessoa privada de liberdade não possua recursos financeiros para o seu transporte, o Estado deve proporcionar meios adequados para que ela chegue à sua residência. Subseção II Da Recreação

Art. 30 da Lei do Distrito Federal 5969 /2017